quarta-feira, 7 de março de 2012

O Fenômeno da Transfiguração e o Conselho Tutelar

 Transfiguração e o Conselho Tutelar

Recebi, esta semana, de uma Conselheira Tutelar do interior de São Paulo, um e.mail peculiar: tratava-se de um desabafo. Na mensagem a conselheira descrevia uma situação muito comum, infelizmente vivenciada por centenas de Conselheiros Tutelares por todo Brasil. Não foi difícil perceber que se tratava do: Fenômeno da Transfiguração.

A história era a seguinte, o Ilustre Promotor de Justiça de sua cidade havia emitido ao Conselho Tutelar uma 'ordem' para que o mesmo realizasse trabalho preventivo em portarias de bailes e festas impedindo que adolescentes entrassem desacompanhados dos pais ou responsáveis e para coibir o acesso de adolescentes a bares, principalmente os que exploravam jogo de bilhar.

Esta história lhe parece familiar?

Pois é, é no mínimo desanimador ouvir relatos como deste.

O Conselho Tutelar, órgão municipal com autonomia outorgada por Lei Federal, continua padecer sujeito aos mandos e desmando de autoridades desinformadas ou até mesmo mal intencionadas.

Temos ai no mínimo um abuso por parte da autoridade. Abuso este agravado pelo teor da dita “ordem”: A dita cuja consistia em COAGIR o Conselho Tutelar a usurpar a função da autoridade policial e da família.

É inadmissível se sujeitar e este tipo de coisa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ao Conselho Tutelar a missão de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Mas o que é zelar?

Zelar é fazer com que aqueles que devem atender, efetivamente o façam!

Quando o conselho Tutelar zela?

O Conselho Tutelar zela quando faz com que os demais atores do sistema de garantida atendam de forma efetiva os direitos da criança e do adolescente.

O Colegiado do Conselho Tutelar tem a responsabilidade de mover as complexas engrenagens deste sistema, exigindo, ou melhor REQUISITANDO todo serviço publico necessário, inclusive provocando o MP e a JIJ.

Quer dizer: o Conselho Tutelar não é destinatário de ordens e sim possuidor de atribuições que obrigam não só o Poder Público, mas também o sistema de justiça a funcionar.

Há ai um doloso erro: A inversão dos papeis.

O que legalmente requisita, passa a ser o requisitado.

O que zela pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, é coagido a interpretar o papel das entidades de atendimento e de outras autoridades.

Só posso pensar duas coisas deste ilustre promotor: ou é mal esclarecido ou mal intencionado.

Outra coisa que me chamou a atenção foi expressão TRABALHO PREVENTIVO.

Que espécie de TRABALHO PREVENTIVO é este de ficar em portaria de baile?

Este é outro questionamento muito comum: O conselho tutelar deve fazer fiscalizações em bailes, bares e boates?

Respondo esta pergunta com um grande NÃO!

Assunto controverso este. Conheço vários conselheiros tutelares que se propõe esta prática. Ignorantes, não sabem eles que sofrem com os sintomas do fenômeno da transfiguração.

Sim, estão eles transfigurando o Conselho Tutelar transformando-o naquilo que ele não é: um órgão de segurança pública.

Acompanhe o raciocínio:

Se naquele baile, festa ou espetáculo está se permitindo o acesso de crianças e adolescentes e o evento é inadequado para o público infanto-juvenil, está se cometendo ali crime. Crime este que merece punição, e esta só poderá acontecer se houver o flagrante.

Conselho Tutelar não dá flagrante.

Da mesma forma o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimentos que exploram jogos. De que adianta o Conselho Tutelar se deslocar até o local se não pode punir o dono do estabelecimento. É tempo perdido. Trabalho inútil.

A denúncia deve ser encaminhada à polícia militar, está sim poderá dar o flagrante e fazer os encaminhamentos. Resolvendo de vez o problema.

Tanto no caso de bailes e festas quando no caso dos bares e lanchonetes, temos ai dois responsáveis natos:

Os pais do adolescente e o dono do estabelecimento ou organizador do evento.

O Conselho Tutelar não pode usurpar a função dos pais ou responsáveis, que naturalmente detém a obrigação de zelar pelo bem estar de seus filhos ou pupilos.

Da mesma forma o Conselho Tutelar não pode se colocar no lugar do proprietário do estabelecimento comercial ou do organizador do envento a fim de impedir a entrada e permanência de crianças e adolescentes em seu estabelecimento ou evento e que venham obter de alguma forma bebida alcoólica. Se ele é o proprietário a responsabilidade dele.

Se aplicarmos a mesma lógica a outros artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares de todo Brasil terão que trabalhar em escala de plantão em todas as vídeo locadoras para evitar que adolescentes aluguem filmes impróprios, também terão que dar expediente em todas as lojas que vedem fogos de artifício e ficar plantados em rodoviárias, aeroportos, estações de trem e metro, impedindo que crianças e adolescentes viagem desacompanhados.

É um absurdo.

O artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa muito bem este princípio:

Lê-se neste artigo que a obrigação de cuidar para que a criança ou o adolescente não adentrem seu estabelecimento comercial é do proprietário do estabelecimento.

Este é o fenômeno da transfiguração.

Transformar o Conselho Tutelar naquilo que ele não é.

Digo que existe uma única vacina eficaz para extinguir este fenômeno que insiste em infectar Conselhos Tutelares por todo Brasil: O CONHECIMENTO.

Só o CONHECIMENTO pode libertar o Conselho Tutelar oprimido.

Por isso digo: Busquemos o conhecimento.

Grade Abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

“Trouxe meu filho aqui pra você dar um susto nele!”



ONSTROS TUTELAR













Neste artigo vamos tratar de um engano que merece toda atenção. Tratei deste tema no meu primeiro livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se! Disponível site www.portaldoconselhotutelard.com.br.
Trata-se de um dos enganos mais inusitados possíveis de ser cometido dentro dos nossos Conselhos Tutelares.
É realmente de chorar, conselheiros tutelares assumindo o papel do bicho papão, e atendendo sua clientela, crianças e adolescentes com direitos violados, como se estes fossem os grandes culpados da violação de seus próprios direitos.
Este sentimento é típico do antigo Código de Menores. A culpa era sempre computada na conta da própria vítima. Se a criança permanecia da rua cometendo pequenos delitos, a culpa certamente era dela mesma, e se ela não se enquadrava nos padrões de convivência em sociedade deveria ser excluída.
Culpar a própria vítima é um dos maiores absurdos possível de ser cometido dentro do Conselho Tutelar, e sinto informar que não é difícil encontrar Conselheiros Tutelares agindo assim. Este tipo de Conselheiro só aprendeu a olhar os FRUTOS, nunca parou para olhar a RAIZ, por isso só consegue enxergar o comportamento inadequado, o ato infracional cometido, a evasão escolar, não uma provável violação de direitos que está resultando neste tipo de comportamento.
Atender mal, utilizar-se de menosprezo e outras formas de violência emocional também é típico do Conselheiro Tutelar bicho-papão.
Fico-me perguntando qual a origem de monstruoso engano. O que leva um conselheiro tutelar extrapolar os limites da proteção integral e passar a violar direitos, cometer crime e até mesmo vitimizando a criança ou o adolescente que está atendendo.
Será que foram capacitados para este fim?
Será que estão unicamente repetindo a prática dos Conselheiros Tutelares que lhe antecederam?
Ou será que estão simplesmente atendendo os apelos da sociedade e dos próprios pais ou responsáveis?
Respondendo as hipóteses elencadas.
Lembro-me muito bem de ter participado de uma capacitação, logo quando entrei no Conselho Tutelar de minha cidade, onde um dos capacitadores falava da importância do atendimento do Conselho Tutelar dentro das escolas, dizia ele que o Conselho Tutelar deveria estar sempre de prontidão pronto para atender o chamado das escolas que tivessem problemas com alunos “violentos”. Alunos que se envolviam em brigas de pátio e cometessem violência verbal contra seus professores deveriam ser encaminhados ao Conselho Tutelar para uma “justa correção”.
A declaração daquele indivíduo não fez sentido pra mim, mas ao mesmo tempo, vindo de um “capacitador” num evento oficial, financiado pelo Estado tinha que estar correto.
Não demorou muito tempo para chegar a conclusão que aquele “capacitador” era na verdade um “deformador” da verdadeira função do Conselho Tutelar. Fico pensando quantos conselheiros tutelares saíram daquele evento transfigurados em órgão de punição e repressão a serviço do sistema de educação.
Também é possível perceber que alguns conselheiros tutelares simplesmente continuam de onde seus antecessores pararam, sem nem ao menos examinar, questionar ou avaliar se os procedimentos implantados em seu conselho estão corretos. Só quando o Conselho Tutelar faz uma autocrítica e busca melhoramentos acontece o desenvolvimento de suas ações.
Por ultimo é comum o Conselho Tutelar ser pressionado pela própria sociedade a buscar uma forma de punir a criança que supostamente cometeu um ato infracional.
Já vi conselheiro tutelar ignorar o princípio da “inocência presumida”, e de pronto imputar culpa a criança inclusive aplicando medidas do artigo 112, que são destinadas ao adolescente autor de ato infracional.
Também é comum o Conselho Tutelar, atendendo o pedido dos pais ou responsáveis, utilizar-se da violência emocional em seus atendimento.
Realmente um absurdo.
Como ilustração para este artigo, utilizei duas figuras hilárias do filme da Disney, MONSTROS S/A, neste filme temos uma indústria que tem como matéria prima, medo e lágrimas de crianças, com o desenrolar da película descobre-se que o riso das mesmas crianças oferecia um resultado 10x mais eficaz.
Quem dera o Conselho Tutelar que atualmente está mais para MONSTROS TUTELAR, descobrisse que utilizado de palavras firmes, não agressivas, da mais pura e simples verdade, não de ameaças que nunca poderão ser cumpridas e do respeito mutuo ele poderá colher resultados 10, 20x mais eficazes.
Fica aqui esta meditação.
Como tenho atendido aquela criança e o adolescente, com seus direitos ameaçados ou violados?
Estou atendendo ciente de que são sujeitos de direitos e que estão em condição peculiar de desenvolvimento ou atendo como no tempo do código de menores, transformando a vítima e algoz?
É inadmissível termos Conselhos Tutelares atendendo mau, violando direitos, fazendo papel de órgão de punição.
Que no dia-a-dia, o Conselho Tutelar seja comprometido com a proteção integral, com a prioridade absoluta e com o atendimento eficaz de sua clientela: a criança e o adolescente com direitos ameaçados ou violados.

Grade Abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
           Conselho Tutelar não
           é órgão de repressão!

A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.


Grande abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

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Conselho Tutelar de Lagoa de Itaenga,criado pela Lei Federal n°8.069/90 e Lei Municipal nº387/2001,no dia 07 de setembro de 2003.

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