" Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e será
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais".
Art. 5º
“É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referntes à vida, à saúde, à alimentaçãqo, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária."
Art. 4º
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